A relação entre o poder público municipal e as instituições religiosas é frequentemente marcada por dúvidas e litígios, especialmente no que tange à cobrança de tributos. A Imunidade Tributária de Templos, prevista no Art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal 3, é um direito fundamental que visa proteger a liberdade de culto. No entanto, sua aplicação prática exige do gestor municipal um conhecimento técnico aprofundado para evitar a renúncia indevida de receitas ou, inversamente, a cobrança ilegal que gera ações judiciais.
Portanto, o gestor deve entender que a imunidade não é um “cheque em branco” e possui requisitos claros definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF ).
O Alcance da Imunidade: Não Apenas o Local de Culto
O erro mais comum é restringir a imunidade apenas ao local onde o culto é realizado. Pelo contrário, o STF já pacificou o entendimento de que a imunidade se estende a todo o patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa.
O que está imune:
1.O Templo em si: O local de celebração.
2.Imóveis de Renda: Imóveis alugados pela entidade, desde que a renda seja aplicada integralmente nas finalidades essenciais da instituição (assistência social, educação, manutenção do culto, etc.).
3.Bens e Serviços: Bens e serviços utilizados na consecução dos objetivos religiosos.
O que não está imune:
1.Imóveis Ociosos: Imóveis que não geram renda e não são utilizados para as finalidades essenciais.
2.Atividades Estranhas: Atividades que não se relacionam com os fins religiosos (ex: uma loja comercial que não reverte o lucro para a entidade).
3.Taxas e Contribuições: A imunidade é apenas para impostos (IPTU, ITBI, ISS), ou seja, não abrange taxas (como taxa de lixo ou iluminação pública) ou contribuições de melhoria.
O Requisito Essencial: A Aplicação da Renda
O principal ponto de fiscalização para o gestor é o requisito de que a renda do patrimônio imune seja aplicada integralmente nas finalidades essenciais da entidade.
A entidade religiosa deve comprovar, por meio de sua contabilidade, que os valores arrecadados com aluguéis de imóveis, por exemplo, são revertidos para a manutenção do templo, obras sociais ou outras atividades ligadas à sua missão.
Atenção do Gestor: A fiscalização municipal tem o direito de solicitar a documentação contábil para verificar o cumprimento deste requisito. Afinal, a falta de transparência ou a aplicação da renda em finalidades não essenciais pode levar à cassação da Imunidade Tributária de Templos.
Tabela: Imunidade vs. Isenção
| Característica | Imunidade Tributária | Isenção Tributária |
| Natureza | Limitação Constitucional ao Poder de Tributar. | Dispensa Legal do Pagamento do Tributo. |
| Previsão | Constituição Federal (Art. 150, VI, “b”). | Lei Municipal (depende da vontade do legislador). |
| Revogação | Só pode ser alterada por Emenda Constitucional. | Pode ser revogada por Lei Municipal. |
A Reforma Tributária e o Futuro da Imunidade
Com a Reforma Tributária em curso, que visa simplificar a tributação sobre o consumo, então, é fundamental que o gestor municipal esteja atento às discussões sobre a manutenção e a regulamentação da imunidade no novo cenário. Embora a imunidade constitucional seja um direito pétreo, a forma como ela será fiscalizada e aplicada nos novos tributos (como o IBS e a CBS) exigirá novas regulamentações municipais.
Para mais detalhes sobre como a legislação tributária afeta o caixa municipal, leia nosso artigo sobre como Aumentar Arrecadação Municipal.
Conclusão: Segurança Jurídica e Respeito à Constituição
A correta aplicação da Imunidade Tributária de Templos é um dever constitucional do município e um ato de respeito à liberdade religiosa. No entanto, a fiscalização rigorosa do cumprimento dos requisitos legais é essencial para evitar a renúncia indevida de receitas.
O Dr. João Emmel e a Emmel & Emmel Advogados são especialistas em Direito Tributário Municipal e oferecem a segurança jurídica necessária para que seu município aplique a imunidade de forma correta, evitando litígios e garantindo a justiça fiscal.
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